Legislação
Lei 11.096, de 13/01/2005
- A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais. [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.075/2021, art. 4º. Revogada o art. 10. Não mantida na lei Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 5º).§ 1º - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 44, VIII. Acrescentado pela Lei 12.868, de 15/10/2013).
Redação anterior (original): [§ 1º - A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 44, VIII. Acrescentado pela Lei 12.868, de 15/10/2013).
Redação anterior (original): [§ 2º - Para o cumprimento do que dispõe o § 1º deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2º do art. 1º desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa.] [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 3º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 01 (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei.]
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.]
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