Legislação

Lei 11.100, de 25/01/2005

Art. 11

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 11

- Nos termos dos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei e dos arts. 9º e 16, § 3º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, integram esta Lei os anexos contendo:

I - a receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;

II - a distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - a discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - a distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - as autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 85 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VI - a relação preliminar dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º, § 6º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VII - os quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005;

VIII - a discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - o programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

§ 1º - A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2005 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites, exceto para os subitens II.2.3, II.2.6 e II.3 que não poderão exceder a 2,9 vezes seus respectivos limites.

§ 2º - Não há óbice à continuidade da execução física, orçamentária e financeira, inclusive no que se refere ao pagamento das despesas inscritas em restos a pagar, dos subtítulos, e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios e subtrechos, que, embora tenham constado da relação de que trata o inciso VI deste artigo em anos anteriores, não constem da relação anexa a esta Lei.

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