Legislação
Lei 11.100, de 25/01/2005
Capítulo II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES (Ir para)
Art. 4º- Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, no § 11 do art. 65 e no art. 66 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de doze por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação, constante desta Lei;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar 101/2000;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observado o limite de quarenta por cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos[ e [5 - Inversões Financeiras], mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte e cinco por cento;
III - para o atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar 101/2000;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2004;
IV - para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;
V - para o atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) do excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) do superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1964; e
d) do resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão de remuneração prevista no art. 87 da Lei 10.934, de 11/08/2004, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União; e
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação monetária ou cambial relativas a essas operações;
VIII - para o atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2004, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2004, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;
IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º, III, desta Lei;
XI - para o atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, alterado pelas Emendas Constitucionais nos 42/2003, e 44/2004, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2004, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e 2º, da Lei 4.320/1964;
XII - para o atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão [Operações Oficiais de Crédito[; e
XIII - para o atendimento de despesas das ações 6334 - Preparação para Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e 0304 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total das dotações alocadas a essas ações; e
b) superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial de 2004, e excesso de arrecadação de receitas vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1º, I, e II, 2º, 3º e 4º, da Lei 4.320/1964;
XIV - para atendimento de despesas da ação 0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos no âmbito da unidade orçamentária Fundo Partidário, mediante a utilização de recursos provenientes do:
a) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º, II, e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/1964;
XV - ao atendimento das despesas de pessoal das unidades orçamentárias do Poder Judiciário Federal, em razão do aumento dos subsídios da magistratura da União, observados os limites estabelecidos no item 2, alínea [b], da seção III do Anexo V desta Lei, mediante anulação da dotação consignada à programação 04.846.1054.2E07.0002 - Aumento dos Subsídios da Magistratura da União.
§ 1º - Os limites referidos no inciso I, e respectiva alínea [a], deste artigo, poderão ser ampliados para:
I - quarenta por cento, quando o remanejamento ocorrer no âmbito das ações vinculadas ao programa de gestão de recursos hídricos denominado de Proágua Semi-Árido, pertencentes ao programa orçamentário 1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Semi-Árido - Conviver; e
II - trinta por cento, quando o remanejamento ocorrer entre subtítulos identificados nesta Lei com o identificador de resultado primário [3], previsto no inciso IV do § 4º do art. 7º da Lei 10.934/2004, alterado pela Lei 11.086, de 31/12/2004.
§ 2º - A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura do crédito suplementar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;