Legislação
Lei 11.110, de 25/04/2005
- (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017).
Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (Revoga o artigo. Vigência em 27/10/2017).
Redação anterior: [Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no âmbito de suas respectivas competências, disciplinarão:
I - as condições de repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições de microcrédito produtivo orientado pelas instituições financeiras operadoras;
II - as condições de financiamento das instituições de microcrédito produtivo aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive, estratificação por renda bruta anual que priorize os segmentos de mais baixa renda dentre os beneficiários do PNMPO;
III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado e das sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, no PNMPO, dentre os quais deverão constar: (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Nova redação ao caput inc. III).)
Redação anterior: [III - os requisitos para a habilitação das instituições de microcrédito produtivo orientado no PNMPO, dentre os quais deverão constar:]
a) cadastro e termo de compromisso no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) plano de trabalho a ser aprovado pela instituição financeira, que deverá conter, dentre outros requisitos, definição da metodologia de microcrédito produtivo orientado a ser utilizada, da forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e dos índices de desempenho;
IV - os requisitos para a atuação dos bancos de desenvolvimento, das agências de fomento, dos bancos cooperativos e das centrais de cooperativas de crédito na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º - Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o Codefat, além das condições de que trata o caput deste artigo, deverá definir:
I - os documentos e informações cadastrais exigidos em operações de microcrédito;
II - os mecanismos de fiscalização e de monitoramento do PNMPO;
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei e nos tomadores finais dos recursos; (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - o acompanhamento, por amostragem, pelas instituições financeiras operadoras nas instituições de microcrédito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos; e]
IV - as condições diferenciadas de depósitos especiais de que tratam o art. 9º da Lei 8.019, de 11/04/90, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.352, de 28/12/91; o art. 4º da Lei 8.999, de 24/02/95; e o art. 11 da Lei 9.365, de 16/12/96, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 9.872, de 23/11/99.
§ 2º - As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com a garantia do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda – Funproger, instituído pela Lei 9.872, de 23/11/99, observadas as condições estabelecidas pelo Codefat.]
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