Legislação

Lei 11.112, de 13/05/2005

Art.
Art. 3º

- O art. 1.121 da Lei 5.869, de 11/01/73 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[Art. 1.121 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.] (NR)
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