Legislação
Lei 11.134, de 15/07/2005
- Para a 1ª (primeira) promoção após a publicação desta Lei, excepcionalmente, os limites quantitativos de antigüidade para os Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão os seguintes:
I - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver até 5 (cinco) Sargentos, concorrerá o total do efetivo;
II - quando no efetivo fixado na Qualificação de Bombeiro Militar Particular - QBMP houver mais de 5 (cinco) Sargentos, concorrerão os 5 (cinco) 1ºs (primeiros) mais antigos e mais 50% (cinqüenta por cento) do que exceder a esse número;
III - sempre que as divisões constantes dos incs. I e II do caput deste artigo resultarem em quociente fracionário, este será arredondado para o número inteiro superior.
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