Legislação

Lei 11.134, de 15/07/2005

Art. 25
Art. 25

- O art. 5º da Lei 9.264, de 07/02/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.264, de 07/02/1996, art. 5º (Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos).
[Art. 5º - O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º - Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito.
§ 2º - Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia.
§ 3º - Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina.
§ 4º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras.] (NR)
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