Legislação

Lei 11.134, de 15/07/2005

Art.
Art. 8º

- As alíneas [b] e [c] do inc. I do art. 92 da Lei 7.289, de 18/12/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 92 - (...)
I - (...)
(...)

b) para o Quadro de OficiaisPoliciais-Militares Capelães:

POSTOS IDADES
Capitão PM 59 anos
Primeiro-Tenente PM56 anos

c) para os Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Administração ede Oficiais Policiais-Militares Especialistas:

POSTOSIDADES
Major PM58 anos
Capitão PM56 anos
Primeiro-Tenente54 anos
Segundo-Tenente52 anos
(...)] (NR)
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