Legislação

Lei 11.156, de 29/07/2005

Art. 18
Art. 18

- A aplicação do disposto nesta Lei aos inativos e pensionistas dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, referidos nos arts. 1º e 9º, não poderá implicar redução de proventos e de pensões.

Parágrafo único - Constatada a redução de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida gradativamente com a implantação dos valores da GDAEM e da GDAMB.

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