Legislação
Lei 11.156, de 29/07/2005
- A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 4º e 5º será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 76 (acrescenta o artigo).I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 4º e pelo inciso I do caput do art. 5º será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 1º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;