Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- As mamadeiras, bicos e chupetas não conterão mais de 10 (dez) partes por bilhão de quaisquer N-nitrosaminas e, de todas essas substâncias em conjunto, mais de 20 (vinte) partes por bilhão.
§ 1º - O órgão competente do poder público estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de outras substâncias consideradas danosas à saúde do público-alvo desta Lei.
§ 2º - As disposições deste artigo entrarão em vigor imediatamente após o credenciamento de laboratórios pelo órgão competente.
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