Legislação

Lei 11.265, de 03/01/2006
(D.O. 04/01/2006)

Art. 23

- Compete aos órgãos públicos, sob a orientação do gestor nacional de saúde, a divulgação, aplicação, vigilância e fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os órgãos competentes do poder público, em todas as suas esferas, trabalharão em conjunto com as entidades da sociedade civil, com vistas na divulgação e no cumprimento dos dispositivos desta Lei.


Art. 24

- Os alimentos para lactentes atenderão aos padrões de qualidade dispostos em regulamento.


Art. 25

- As mamadeiras, bicos e chupetas não conterão mais de 10 (dez) partes por bilhão de quaisquer N-nitrosaminas e, de todas essas substâncias em conjunto, mais de 20 (vinte) partes por bilhão.

§ 1º - O órgão competente do poder público estabelecerá, sempre que necessário, a proibição ou a restrição de outras substâncias consideradas danosas à saúde do público-alvo desta Lei.

§ 2º - As disposições deste artigo entrarão em vigor imediatamente após o credenciamento de laboratórios pelo órgão competente.


Art. 26

- Os fabricantes, importadores e distribuidores de alimentos terão o prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da publicação desta Lei, para implementar as alterações e adaptações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Parágrafo único - Relativamente aos fabricantes, importadores e distribuidores de bicos, chupetas e mamadeiras, o prazo referido no caput deste artigo será de 18 (dezoito) meses.


Art. 27

- O órgão competente do poder público, no âmbito nacional, estabelecerá, quando oportuno e necessário, novas categorias de produtos e regulamentará sua produção, comercialização e publicidade, com a finalidade de fazer cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.


Art. 28

- As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77.

Parágrafo único - Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 8.078, de 11/09/90, e suas alterações, do Decreto-Lei 986, de 21/10/69, da Lei 8.069, de 13/07/90, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do poder público.


Art. 29

- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.


Art. 30

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva