Legislação
Lei 11.265, de 03/01/2006
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 27- O órgão competente do poder público, no âmbito nacional, estabelecerá, quando oportuno e necessário, novas categorias de produtos e regulamentará sua produção, comercialização e publicidade, com a finalidade de fazer cumprir o objetivo estabelecido no caput do art. 1º desta Lei.
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