Legislação

Lei 11.265, de 03/01/2006

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 28

- As infrações aos dispositivos desta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei 6.437, de 20/08/77.

Parágrafo único - Com vistas no cumprimento dos objetivos desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei 8.078, de 11/09/90, e suas alterações, do Decreto-Lei 986, de 21/10/69, da Lei 8.069, de 13/07/90, e dos demais regulamentos editados pelos órgãos competentes do poder público.

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