Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 16

Capítulo IV - DA POLÍTICA, DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO DA MARINHA (Ir para)

Art. 16

- Cabe ao órgão central do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização da Marinha do Brasil, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

§ 1º - Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da doutrina naval, serão diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.

§ 2º - O planejamento, a administração geral, a direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total