Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006
(D.O. 10/02/2006)

Art. 14

- Ao Comandante da Marinha compete:

I - estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

II - regular o exercício de instrutoria;

III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei. [[Lei 11.279/2006, art. 26.]]


Art. 15

- A Diretoria de Ensino da Marinha - DEnsM é o órgão central do SEN.


Art. 16

- Cabe ao órgão central do SEN, responsável pelas atividades de ensino nos termos da Estrutura Básica da Organização da Marinha do Brasil, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

§ 1º - Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da doutrina naval, serão diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada.

§ 2º - O planejamento, a administração geral, a direção, o controle e a supervisão técnico-pedagógica dos cursos destinados ao pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitos pelo órgão de direção setorial do Corpo de Fuzileiros Navais, observada a orientação normativa da DEnsM, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.


Art. 17

- Na execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.