Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 18

Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA MARINHA (Ir para)

Art. 18

- Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

§ 1º - O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

§ 2º - A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

§ 3º - A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

§ 4º - Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.

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