Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006
(D.O. 10/02/2006)

Art. 18

- Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

§ 1º - O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

§ 2º - A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

§ 3º - A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

§ 4º - Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.


Art. 19

- Os cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.


Art. 20

- Os cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância.

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela DEnsM e será equivalente à dos cursos ministrados na modalidade presencial.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os cursos e estágios do SEN poderão ser ministrados a distância.]


Art. 21

- Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional. [[Lei 11.279/2006, art. 18. Lei 11.279/2006, art. 19.]]

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os diplomas e os certificados dos cursos e estágios serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme regulamentação desta Lei, e terão validade nacional.]