Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo VI - DOS CURRÍCULOS (Ir para)
Art. 23- Os currículos dos cursos e estágios do SEN serão aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.
Parágrafo único - Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
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