Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 26- As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido no inc. VIII do caput do art. 2º desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares. [[Lei 11.279/2006, art. 2º.]]
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