Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:
I - integração à educação nacional;
II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - profissionalização contínua e progressiva;
V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;
VI - avaliação integral e contínua;
VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e
VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.
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