Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006
(D.O. 10/02/2006)

Art. 1º

- O ensino na Marinha obedece a processo contínuo e progressivo de educação, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os níveis mais elevados de qualificação, visando a prover ao pessoal da Marinha o conhecimento básico, profissional e militar-naval necessário ao cumprimento de sua missão constitucional.

Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Marinha observa as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.


Art. 2º

- O ensino na Marinha baseia-se nos seguintes princípios:

I - integração à educação nacional;

II - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

III - garantia de padrão de qualidade;

IV - profissionalização contínua e progressiva;

V - preservação da ética, dos valores militares e das tradições navais;

VI - avaliação integral e contínua;

VII - titulações próprias ou equivalentes às de outros sistemas de ensino; e

VIII - efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição.