Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 20

Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA MARINHA (Ir para)

Art. 20

- Os cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância.

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela DEnsM e será equivalente à dos cursos ministrados na modalidade presencial.

Redação anterior (original): [Art. 20 - Os cursos e estágios do SEN poderão ser ministrados a distância.]

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