Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006

Art. 21

Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA MARINHA (Ir para)

Art. 21

- Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional. [[Lei 11.279/2006, art. 18. Lei 11.279/2006, art. 19.]]

Lei 14.296, de 04/01/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 21 - Os diplomas e os certificados dos cursos e estágios serão expedidos e registrados pelos respectivos estabelecimentos de ensino, conforme regulamentação desta Lei, e terão validade nacional.]

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