Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA MARINHA (Ir para)
Art. 19- Os cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.
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