Legislação
Lei 11.279, de 09/02/2006
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- A organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei específica.
Parágrafo único - O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.
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