Legislação

Lei 11.279, de 09/02/2006
(D.O. 10/02/2006)

Art. 24

- A organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei específica.

Parágrafo único - O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.


Art. 25

- O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, é de responsabilidade da Marinha e objeto de legislação específica.


Art. 26

- As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, por meio do SEN, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido no inc. VIII do caput do art. 2º desta Lei, conforme previsto no Estatuto dos Militares. [[Lei 11.279/2006, art. 2º.]]


Art. 27

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.


Art. 28

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Fica revogada a Lei 6.540, de 28/06/1978.

Brasília, 06/02/2006; 185º da Independência e 118º da República. José Alencar Gomes da Silva