Legislação

Lei 11.292, de 26/04/2006

Art. 16
Art. 16

- Os arts. 4º e 23 da Lei 9.074, de 7/07/1995, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o parágrafo único do art. 23 transformado em § 1º: [[Lei 9.074/1995, art. 23.]]

(...)
§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição e às cooperativas de eletrificação rural:
(...)
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que seja inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano e a totalidade da energia gerada seja a ele destinada;
(...)] (NR)
§ 1º - Constatado, em processo administrativo, que a cooperativa exerce, em situação de fato ou com base em permissão anteriormente outorgada, atividade de comercialização de energia elétrica a público indistinto localizado em sua área de atuação é facultado ao poder concedente promover a regularização da permissão, preservado o atual regime jurídico próprio das cooperativas.
§ 2º - O processo de regularização das cooperativas de eletrificação rural será definido em regulamentação própria, preservando suas peculiaridades associativistas.] (NR)
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