Legislação
Lei 11.318, de 05/07/2006
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 10.933, de 11/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo;
II - Anexo II - Programas de Governo;
III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e
IV - Anexo IV - Programas Sociais.
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, são os integrantes desta Lei.
Capítulo II - Das Metas Físicas e Financeiras
Art. 3º - As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:
I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, [c], da Lei 8.666/1993;
II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º, § 1º, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c", da Lei no 8.666/1993.
§ 2º - A partir do exercício de 2007, a obra de valor total estimado superior aos limites estabelecidos no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, vedada, para a sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário.
§ 3º - Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º, I, da Lei 8.666/1993.
§ 4º - A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano.
§ 5º - Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do Siafi e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º.
Art. 4º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º.
Capítulo III - Das Revisões e Alterações
Art. 5º - A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11.
§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º - É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei.
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;
III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes.
§ 4º - A estimativa de que trata o inciso III do § 3º, no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 5º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano.
§ 6º - Considera-se alteração de programa:
I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa;
II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo;
III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias;
V - alteração da meta física de projetos de grande vulto.
§ 7º - As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 8º - Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 9º - As alterações de que trata o inciso IV do § 6º poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.
§ 10 - A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei:
I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades;
II - os atributos dessas atividades;
III - as justificativas.
§ 11 - A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial ou extraordinário, desde que esses apresentem, a partir do exercício de 2006, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.
§ 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano:
I - o órgão responsável;
II - os indicadores e os índices; e
III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias.
Capítulo IV - Do Conteúdo
Art. 6º - Ficam dispensadas de discriminação no Plano:
I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro;
II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, [c], da Lei 8.666/1993.
§ 1º - Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º.
§ 2º - As ações orçamentárias que se enquadrarem no critério estabelecido nos incisos I e II comporão o ‘Somatório das demais ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação’, constante de cada programa, observado o disposto no § 1º.
Art. 7º - Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei.
§ 1º - As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.
§ 2º - Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano.
Capítulo V - Da Divlgação
Art. 8º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de noventa dias contados da publicação do Plano ou de suas revisões anuais:
I - o seu texto atualizado;
II - os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, inclusive aquelas constantes da lei orçamentária anual, com as devidas justificativas.
Parágrafo único - As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas.
Capítulo VI - Da Avaliação
Art. 9º - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada ação:
a) a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano;
b) as dotações correspondentes às ações orçamentárias da lei orçamentária em vigor e as previstas na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto;
c) as estimativas das metas físicas e dos valores financeiros, para os três exercícios subseqüentes ao da proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, das ações orçamentárias constantes desta Lei e suas alterações, das novas ações orçamentárias previstas e das ações não-orçamentárias;
III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;
IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;
V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano;
VI - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente;
VII - justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início;
VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6º, ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
§ 2º - O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta.
§ 3º - O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil.
Art. 10 - Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão:
I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução;
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
III - adotar mecanismos de participação da sociedade e das unidades subnacionais na avaliação dos programas.
Parágrafo único - O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá elaborar e divulgar, pela Internet, o relatório de avaliação do Plano até o dia 15 de setembro de cada exercício.
Art. 11 - Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, deverão elaborar e enviar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, plano gerencial e plano de avaliação dos programas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, o disposto no inciso I do art. 10.
Capítulo VII - Da Participação das Unidades Dubnacionais e da Sociedade Civil
Art. 12 - O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.
§ 1º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano.
§ 2º - Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano.] (NR)
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