Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 24-A

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Seção III - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA (Ir para)
  • Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A

- Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Lei 13.641, de 03/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 7º (Nova redação a pena)

Redação anterior (Original): [Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.]

§ 1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total