Legislação

Lei 11.345, de 14/09/2006

Art. 11
Art. 11

- A partir da realização do 1º (primeiro) sorteio, os valores da remuneração de que trata o inc. II do art. 2º desta Lei serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no art. 6º desta Lei. [[Lei 11.345/2006, art. 2º. Lei 11.345/2006, art. 6º.]]

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