Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 9º-H
Art. 9º-H

- Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.

Lei 13.708, de 14/08/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 827, de 19/04/2018, art. 1º.).

Redação anterior (da Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 12. Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional - DOU 18/04/2018): [Art. 9º-H - Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 9º-A - (VETADO e acrescentado pela Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 12).

Parágrafo único - Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.

Lei 15.014, de 06/11/2024, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único)
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