Legislação

Lei 13.595, de 05/01/2018

Art. 12
Art. 12

- A Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-H:

Lei 11.350, de 05/10/2006, art. 9º-H (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)

Artigo com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/04/2018)

[Art. 9º-H - Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.]

Redação anterior: [Art. 12 - (VETADO).]

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