Legislação

Lei 11.354, de 19/10/2006

Art.
Art. 7º

- Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.

Parágrafo único - Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.

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