Legislação

Lei 11.354, de 19/10/2006

Art.
Art. 8º

- Fica a União autorizada a:

I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e

II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.

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