Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Os atuais servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal do INPI, ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas carreiras e cargos referidos no art. 90, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XIX. [[Lei 11.355/2006, art. 90.]]
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XVIII.
§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 2º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [§ 2º - O prazo para exercer a opção referida no § 1º será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990.] [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 3º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.
§ 3º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [§ 3º - No caso previsto no § 2º, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.]
§ 4º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata Lei 8.691/1993, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INPI.
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