Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 112
Art. 112

- Mediante opção, os servidores alcançados pelo art. 1º da Lei 10.556/2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência desta Lei, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei 7.596, de 10/04/87, com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. [[Lei 10.556/2002, art. 1º.]]

§ 1º - A opção de que trata o caput é irretratável e deve ser formalizada no prazo de trinta dias contados a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - O disposto no art. 111 não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º.

§ 3º - Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de vinte horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

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