Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Mediante opção, os servidores alcançados pelo art. 1º da Lei 10.556/2002, admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência desta Lei, nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei 7.596, de 10/04/87, com carga horária de quarenta horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. [[Lei 10.556/2002, art. 1º.]]
§ 1º - A opção de que trata o caput é irretratável e deve ser formalizada no prazo de trinta dias contados a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - O disposto no art. 111 não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º.
§ 3º - Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de vinte horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;