Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 113
Art. 113

- O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei 7.596/1987, dar-se-á no nível e classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público federal. [[Lei 11.355/2006, art. 112.]]

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