Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115 serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento. [[Lei 11.355/2006, art. 115.]]
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;