Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 118
Art. 118

- Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115 serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento. [[Lei 11.355/2006, art. 115.]]

Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.

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