Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 120
Art. 120

- Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do art. 111 relativamente aos sessenta meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em três anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto. [[Lei 11.355/2006, art. 111.]]

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