Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 111
Art. 111

- O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645/1970, deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei 8.460, de 17/09/1992, nos termos do seu art. 8º, efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar de 01/09/1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até: [[Lei 11.355/2006, art. 110. Lei 8.460/1992, art. 8º.]]

I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória 56, de 18/07/2002, convertida na Lei 10.556/2002, aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do art. 110;

II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei 9.657/1998, aos servidores a que se refere o inciso II do art. 110; e [[Lei 11.355/2006, art. 110.]]

III - o dia anterior ao da vigência desta Lei, aos servidores a que se refere o inciso III do art. 110, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei 8.460/1992.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115, amparados pelo art. 1º da Lei 10.556/2002. [[Lei 10.556/2002, art. 1º. Lei 11.355/2006, art. 115.]]

§ 2º - Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.

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