Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993, poderão, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei, requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
§ 1º - A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei 8.691/1993, e na Medida Provisória 2.229-43/2001, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
§ 2º - No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI, o reenquadramento de que trata o caput far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27, no § 1º do art. 64 e no § 1º do art. 106, respectivamente. [[Lei 11.355/2006, art. 27. Lei 11.355/2006, art. 64. Lei 11.355/2006, art. 106.]]
§ 3º - Aplicam-se ao servidor referido no § 2º, pertencente ao Quadro de Pessoal do INMETRO e do INPI, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras, a tabela de vencimento básico constantes do Anexo XXX e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI.
§ 4º - No caso previsto no § 3º, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.
§ 5º - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.
§ 6º - Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei 10.698, de 02/07/2003.
§ 6º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
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