Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
Art. 156
Art. 156
- Os arts. 51, 52 e 93 da Lei 8.112/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.112/1990, art. 51 - (...)
(...)
III - transporte;
IV - auxílio-moradia.] (NR)
[Lei 8.112/1990, art. 52 - Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 51.]]
[Lei 8.112/1990, art. 93 - (...)
(...)
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;