Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 41-D
Art. 41-D

- A partir de 01/09/2018, a GQ será concedida em 3 (três) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 5º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 26 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).

Redação anterior ( Medida Provisória 805, de 30/10/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018): [Art. 41-D - A partir de 01/09/2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros: ]

I - nível I da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento;

II - nível II da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento;

III - nível III da GQ: participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas ou diploma de conclusão de curso de graduação, certificado de conclusão de curso de especialização ou diploma de conclusão de curso de mestrado ou de doutorado, na forma disposta em regulamento.

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