Legislação
Lei 11.356, de 19/10/2006
- Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA será:
a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
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