Legislação
Lei 11.356, de 19/10/2006
- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os art. 1º e 8º, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica. [[Lei 11.356/2006, art. 1º. Lei 11.356/2006, art. 8º.]]
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