Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 14

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 14

- O enquadramento dos servidores titulares dos cargos de que trata o art. 12 desta Lei PECMA dar-se-á mediante opção irretratável do servidor ativo a ser formalizada no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo IX desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]

§ 1º - Os servidores de que trata o caput do art. 12 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 2º - A opção pelo PECMA implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 3º do art. 12. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]

§ 3º - A renúncia de que trata o § 2º fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e o os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme disposto no Anexo VIII.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da tabela de vencimento básico, de que trata o § 3º do art. 12, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]

§ 5º - A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a vigência das Tabelas de que trata o Anexo VIII, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

§ 6º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/90, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).

Redação anterior: [§ 6º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990.] [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102.]]

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.

Lei 11.490, de 20/06/2007 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).
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