Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art. 17

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)

Art. 17

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. [[Lei 11.357/2006, art. 12.]]

Lei 11.516, de 28/08/2007 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007).

Redação anterior: [Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente ou no IBAMA, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor.]

§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - A GTEMA será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei.]

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (da Lei 11.516, de 28/08/2007. Origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007): [§ 2º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 (oitenta) vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA para ser atribuído aos servidores corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GTEMA, em exercício no Ministério do Meio Ambiente e no IBAMA, respectivamente.]

§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Redação anterior: [§ 3º - Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA está assim distribuída:
I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.]

§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º deste artigo serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo.]

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente.

Lei 11.516, de 28/08/2007 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 366, de 26/04/2007).

Redação anterior: [§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, respectivamente, observada a legislação vigente.]

§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.328, de 29/07/2016).

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 151, IX (Revoga o § 7º. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Redação anterior: [§ 7º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.]

§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 8º - Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PECMA perceberão a GTEMA em valor correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo X desta Lei.]

§ 9º - O disposto no § 8º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.

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