Legislação
Lei 11.357, de 19/10/2006
Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 23- A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista nos arts. 1º, III, [c], e 3º, inciso VIII, da Lei 10.486, de 04/07/2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei. [[Lei 10.486/2002, art. 1º. Lei 10.486/2002, art. 3º.]]
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