Legislação

Lei 11.357, de 19/10/2006

Art.

Capítulo I - PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)

Art. 3º

- Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de que trata o parágrafo único do art. 1º serão automaticamente enquadrados no PGPE, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela, conforme Anexo II desta Lei.

§ 1º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, conforme disposto em regulamento. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]]

§ 2º - Ressalva-se do disposto no caput os cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei e os cargos integrantes de quadros de pessoal aos quais não se aplicam as disposições do PGPE conforme disposto no art. 9º desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 9º.]]

§ 3º - O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo III.

§ 4º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data anterior à da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei 11.095, de 13/01/2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102. Lei 11.095/2005, art. 21.]]

§ 5º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, e se estenderá até 1º de março de 2007 no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei 11.095, de 13/01/2005.] [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102. Lei 11.095/2005, art. 21.]]

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal, aplica-se quanto ao prazo de opção o disposto no § 3º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

§ 8º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º deste artigo, ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 8º acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

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